Remarcação grátis de voos é prorrogada até fim de outubro

Medida Provisória visa facilitar o acesso do consumidor, diante do agravamento da pandemia no Brasil

Santa Cruz do Sul – Em razão das medidas de restrição decorrentes da pandemia da Covid-19, muitos voos tiveram que ser cancelados, e isto ocorreu ao redor do mundo. Com isso, os consumidores começaram a pedir ressarcimento dos valores pagos pelas passagens, o que gerou um grande fluxo de solicitações de reembolso junto às companhias aéreas. Desde o ano passado, uma Medida Provisória tem auxiliado o consumidor nesta tarefa de garantir seus direitos. Esta MP foi prorrogada, ampliando o dispositivo até o próximo 31 de outubro.

A advogada Daniela Foiato Michel, da equipe BVK Advogados explica que com a intenção de atenuar os efeitos da crise econômica na aviação civil, foi publicada, em agosto de 2020, a Lei 14.034/2020, que estabeleceu as regras para cancelamento das passagens aéreas e reembolso aos consumidores que tiveram seus voos cancelados no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. “Diante do aumento dos casos de contaminação pelo coronavírus e das incertezas relacionadas ao avanço da doença em todo o país, o governo federal publicou, uma nova Media Provisória prorrogando até 31 de outubro de 2021 as regras para reembolso e remarcação de passagens aéreas durante a pandemia”, destaca.

Daniela que atua na área do Direito do Consumidor conta que existem regras diferenciadas para o consumidor e para a empresa de aviação civil, pois segundo ela, tanto um quanto outro podem optar – nas mais diferentes circunstâncias – pelo cancelamento de um voo, cuja motivação seja a Covid-19.

“Se o voo for cancelado pela companhia aérea, esta terá o prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado, para reembolsar os valores pagos ao consumidor. O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”, esclarece. Ainda de acordo com a advogada, há a opção de a companhia oferecer ao consumidor um crédito a ser utilizado na compra de produtos ou serviços oferecidos pela empresa. “Esse crédito deverá ser concedido pela companhia no prazo de sete dias da solicitação e poderá ser utilizado pelo consumidor em até 18 meses contados de seu recebimento.”

A especialista completa que além das opções de reembolso ou concessão de crédito, a companhia também poderá oferecer ao consumidor, como alternativa, a opção de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem área, sem qualquer custo adicional por isto.

Quando o consumidor pede a remarcação

Se o motivo que fez o consumidor desmarcar a viagem, seja por conta da própria contaminação com a infecção do coronavírus ou ainda pelo risco oferecido pelo aumento número de casos, a Medida Provisória 1024 estabelece regras para que as companhias aéreas façam o ressarcimento. “Caso o consumidor opte por desistir do voo, ele poderá pedir o reembolso dos valores pagos. No entanto, a companhia terá o prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado, para efetuar o pagamento. Ainda, nesse caso, a companhia poderá cobrar eventuais multas ou outras penalidades previstas no contrato”, observa Daniela.

A advogada ressalta que o consumidor que não desejar pedir o reembolso poderá optar pelo recebimento de crédito no valor correspondente ao da passagem aérea. “Nesse caso, não haverá aplicação de qualquer multa ou penalidade contratual e esse crédito, que poderá ser utilizado no prazo de 18 meses, contados de seu recebimento.”

Daniela diz que a forma de aquisição do bilhete aéreo por parte do consumidor não interfere na devolução do valor ou crédito que deve ser feito pela companhia. “Neste caso, não importa se o consumidor adquiriu a passagem por meio da utilização de milhas, pontos, dinheiro ou cartão de crédito”, pontua.

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