Empresas que tiverem dificuldade podem tentar novos acordos

Com o fim do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, empresas podem tentar negociações com sindicatos, para evitar demissões, quando há dificuldade econômica

Santa Cruz do Sul – Como forma de reduzir os impactos da Covid-19, o Governo instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Lei nº. 14.020/2020, que trouxe medidas complementares para preservação de emprego e renda, viabilizando a continuidade das atividades laborais e empresariais e, buscando reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública – com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Com o fim do ano, não houve a prorrogação, devendo os contratos de trabalho suspensos ou com redução proporcional de jornada e de salário retornarem ao normal a partir de agora.

A advogada Kellen Eloisa dos Santos, da equipe BVK Advogados, explica que como não houve a prorrogação dos prazos para celebrar acordos de redução ou suspensão temporária, os contratos de trabalho deverão ser retomados. “Empregados voltam a cumprir a jornada de trabalho para a qual foram contratados e Empregadores são obrigados a efetuar o pagamento da integralidade dos salários e de todas as obrigações trabalhistas e tributárias decorrentes dos contratos de trabalho”, esclarece.

Conforme a advogada que atua na área do Direito Trabalhista, desde o dia 1º de janeiro de 2021, empregadores deverão arcar novamente com todos os custos decorrentes. “Esta volta não necessita ser formalizada, por meio de documento. Especialmente porque os acordos individuais e coletivos possuem prazo de início e término, conforme regras contidas na legislação”, sublinha a profissional.

Kellen destaca que os acordos coletivos e individuais foram realizados com fundamento na Legislação e nas Medidas Provisórias, havendo auxílio do governo no pagamento dos salários, conforme as regras do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem). “Agora, com a não prorrogação dos prazos pelo governo, acredito que, devem as empresas que não conseguiram se restabelecer financeiramente, buscar celebrar novos acordos coletivos com os sindicatos das categorias, a fim de evitar demissões de empregados, mantendo empregos e rendas”, ressalta a advogada.

A especialista conta que, conforme a previsão legal, ficou reconhecida a garantia do emprego ao empregado que recebeu o benefício durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, segundo ela, após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, o emprego deve ser mantido. “No caso da empregada gestante o período de estabilidade deverá ser contado a partir do término do período de estabilidade de gestante, conforme garantia constitucional”, detalha Kellen. Assim, caso tenha um empregado acordado redução de jornada de trabalho e de salário em percentual de 25%, pelo período de oito meses, por exemplo, este terá os mesmos oito meses de estabilidade no emprego.

Nos casos de demissão sem justa causa, dentro do período de garantia provisória, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização proporcional ao período de estabilidade não observado e em valores a depender das medidas adotadas. “A indenização somente não será devida nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado”, complementou a advogada.

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