A Lei nº 8.213/91 determina que empresas com 100 ou mais empregados contratem Pessoas com Deficiência (PcD), na seguinte proporção:
– Até 200 empregados: 2%
– De 201 a 500: 3%
– De 501 a 1.000: 4%
– De 1.001 em diante: 5%
Importante destacar que qualquer que seja a fração resultante da aplicação do percentual sobre a base de cálculo da cota, o número de empregados deve ser arredondado para cima, dando lugar a mais um trabalhador.
Ainda, para verificar se a empresa está legalmente obrigada a contratar pessoas com deficiência, bem como para fixar o percentual dos cargos a serem preenchidos, no cálculo deve ser utilizado o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa.
Por fim, ressaltamos que é vedada a sobreposição de cotas, ou seja, aprendiz com deficiência, por exemplo, será para cumprimento de uma (PcD) ou de outra (aprendiz) obrigação legal.
Por: Kellen Eloisa dos Santos