Com a finalidade de incentivar a atividade empresarial no ramo da inovação, a legislação vigente autoriza o aporte de capital através do denominado “investidor-anjo”, sendo comum sua participação na fase inicial da startup.
O investidor-anjo atua através da participação financeira na sociedade, não tendo poder de gerência ou voto no tocante as decisões ngociais/ comerciais/ administrativas, assim como não é responsável por eventuais dívidas da empresa.
A quantia aportada pelo investidor-anjo será restituída em prazo determinado ou será convertida em porcentagem societária, sendo resguardado, ainda, o direito de preferência do investidor-anjo caso haja interesse na venda da empresa pelo(s) sócio(s).
Por: César Konzen Jr.