Aprovação do Tema 1102 no Supremo Tribunal Federal (STF) garante a possibilidade de revisão dos benefícios concedidos a partir de novembro de 1999
Santa Cruz do Sul – A mudança na fórmula de cálculo de benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras da Reforma da Previdência de 2019, poderá ser revista. O Tema 1102 foi apreciado na última quinta-feira, 24/02, em Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a Tese da Revisão da Vida Toda. O Ministro Alexandre de Moraes votou favorável, somando 6 votos a 5, garantindo aos segurados o direito a revisão de seus benefícios, desde que preenchidos os requisitos.
A advogada Bruna da Costa, da equipe BVK Advogados explica que a partir da alteração legislativa ocorrida em 1999, houve mudança na regra de cálculo dos benefícios. A Lei 9.876/99 alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado. “Entretanto, a mesma lei também trouxe uma regra de transição, prevendo que, para aqueles segurados já filiados ao RGPS, a média dos 80% maiores salários de contribuição seria calculada a partir de julho de 1994”, destaca.
Bruna que atua na área do Direito Previdenciário conta que a Revisão da Vida toda é a possibilidade de se aplicar a regra permanente e não a regra de transição trazida pela legislação na época. Assim, busca a contagem de todo o período contributivo do segurado para fins de cálculo da média aritmética simples.
“Importante destacar que as regras de transição possuem o objetivo de amenizar as regras novas trazidas pelas mudanças na legislação, facilitando a adaptação dos segurados que já estavam filiados no momento da alteração legislativa. Entretanto, o segurado deveria ter duas opções: aplicação da regra definitiva ou a aplicação da regra de transição, podendo optar sempre pela que lhe for mais benéfica”.
Desse modo, a aplicação da regra de transição não se fez a melhor opção para aqueles segurados que possuíam uma vida contributiva mais efetiva em períodos anteriores a julho de 1994. Assim, a revisão trata-se do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso ao segurado, dentre as possíveis opções de cálculo de seu benefício.
Com o entendimento favorável da Corte, os segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), possuem o direito de optar pela regra definitiva, caso mais favorável.
Um longo caminho
Bruna revela que a discussão é antiga. O processo de revisão foi negado em primeira e segunda instância, em razão disso, foi interposto Recurso Especial nº 1.554.596, sendo o processo encaminhado ao Supremo Tribunal de Justiça, onde após a análise do caso, foi firmada tese com o Tema 999.
Contra a tese firmada pelo STJ, a Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal, interpôs Recurso Extraordinário RE 1.276.977/DF. Assim, em maio de 2020, o STJ admitiu o recurso extraordinário e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de Revisão da Vida Toda em trâmite em território nacional. Assim, a questão foi declarada como Tema Representativo de Controvérsia nº 1102, sendo que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de questão constitucional e repercussão geral da matéria.
Dessa forma, por meio de Plenário Virtual ocorrido na noite do dia 24 de fevereiro, com voto do Ministro Alexandre de Moraes, houve o reconhecimento da tese da Revisão da Vida Toda. “A diferença é que agora, com o julgamento favorável do Tema 1.102 pelo STF, finalmente obtivemos uma decisão favorável aos direitos dos segurados atingidos pela aplicação da regra de transição, quando esta não se fazia a opção mais vantajosa ao caso. Importante destacar que até o momento não houve a modulação dos efeitos da decisão. ”, comenta a advogada.
Quem tem direito
Terá direito à revisão, os segurados que recebam benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, calculados com base em seu artigo 3º, ou seja, com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 e que possuam contribuições previdenciárias anteriores a esse período.
“Deve-se atentar que os benefícios passíveis de revisão devem ter sido concedidos antes da Reforma da Previdência de 2019, pois houve nova alteração das regras de cálculo. Além disso, com o atual panorama jurisprudencial em conjunto com os indícios deixados no julgamento, temos que observar o prazo decadencial que deve ser aplicado nos casos passíveis de revisão.”