ICMS não pode mais fazer parte da base de cálculo do PIS/Cofins

Superior Tribunal Federal confirmou a decisão de março de 2017, fazendo com que empresas que trabalham com os regimes do lucro real e do lucro presumido tenham créditos a receber do governo federal, por causa do valor pago acima do devido

Santa Cruz do Sul – O Planejamento matrimonial é uma ferramenta de proteção ao patrimônio do casal, trazendo segurança jurídica e previsibilidade em caso de divórcio e também em caso de falecimento de um dos cônjuges. Já para o empresário ou empresária, o planejamento matrimonial pode ser uma solução muito importante, a fim de proteger a continuidade de seu negócio mesmo com um divórcio ou dissolução de uma união estável.

A advogada Manuela Braga, da equipe BVK Advogados, explica que “o planejamento matrimonial é realizado por meio da escolha do regime de bens da união, passando após à elaboração de um pacto antenupcial nos casos de casamento. Nos casos de união estável é feito já na escritura que estabelecer a união. O pacto antenupcial é facultativo, mas dependendo do regime de bens escolhido ele se torna obrigatório, como no caso da separação total de bens e comunhão universal de bens”, esclarece.

Manuela que atua na área do Direito Civil conta que o uso deste dispositivo jurídico pode ser feito por quem pretende casar ou quem vai formalizar união estável, independente do regime de bens escolhido. A advogada destaca que a elaboração deste planejamento deve ser feita em um Tabelionato de Notas. “A necessidade de se planejar, também neste aspecto da vida, eu entendo que seja novidade. As pessoas vêm aos poucos descobrindo que podem antecipar, programar e eliminar pendências em caso de divórcio ou dissolução de união estável”, sublinha.

No entanto, segundo a advogada, a existência dos regimes de bens não é recente, já existia no Código Civil de 1916, sendo que o regime de bens oficial era a comunhão universal de bens.

No fim da década de 1970, quando foi criada a Lei do Divórcio, houve a substituição do regime da comunhão universal de bens como regime oficial. “A partir daí, inexistindo pacto antenupcial entre os nubentes o regime que conduziria o casamento seria o da comunhão parcial de bens, o que foi mantido no Código Civil de 2002”

Manuela destaca que, na época, foi mantida ainda a existência de quatro regimes de bens, extinguindo o chamado regime dotal e criando a figura do regime de participação final nos aquestos, em função das próprias adaptações exigidas pela evolução da sociedade contemporânea. “O planejamento oferece ao casal uma maior previsibilidade, e, portanto, maior segurança, evitando discussões e surpresas no divórcio ou dissolução de união estável. Ele pode, inclusive, prever muitas questões relativas a sucessão, em caso de morte de um dos planejantes”, alerta.

Ferramenta para continuidade dos negócios

Se na vida a dois o planejamento matrimonial entra como uma previsão legal para evitar surpresas futuras, no mundo das organizações ele é peça-chave para manter viva as empresas, em caso de uma separação dos sócios, quando estes formarem um casal. “A questão de empresas, cotas sociais e sua valorização, são sempre pontos que trazem muita discussão jurídica nos divórcios e dissoluções de união estável. Por isso, é necessário estar atento ao regime de bens escolhido no momento do casamento ou início da união estável, realizando um planejamento patrimonial prevendo estas questões”, pontua a advogada Manuela Braga.

A especialista afirma que o uso dessa ferramenta de proteção patrimonial merece atenção, principalmente, em sociedades entre pais e filhos. “Isso porque, geralmente, a aquisição da empresa teve origem no patrimônio dos pais e, no entendimento da família, esse bem adquirido, ou sua valorização, não deveriam ser incorporados igualmente ao patrimônio do cônjuge do filho, o que, na prática, acaba ocorrendo quando não se há um pacto nupcial previamente instituído”, complementa.

De acordo com Manuela, com a participação dos filhos no negócio, e a inclusão no quadro societário, deve-se ter em mente que, em diversas situações, e isto depende também do regime de bens escolhidos pelos filhos, haverá a comunicação dessas quotas com as noras e genros, o que segundo a advogada, pode ser uma exposição desnecessária da empresa. “Nestes casos, o que se propõe é a opção pelo regime de bens misto, para os casos em que o casal pretenda escolher o regime da comunhão parcial de bens, mas não queira deixar a empresa exposta a riscos”, sugere a advogada.

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