Nos últimos anos, a inteligência artificial (IA) tem se desenvolvido de forma significativa no Brasil, despertando um crescente interesse no país. Isso se reflete em pesquisas, investimentos e políticas públicas voltadas para a evolução dessa tecnologia.
A presença da inteligência artificial na vida cotidiana dos cidadãos também tem aumentado consideravelmente. O ChatGPT, desenvolvido pela OpenAI e lançado no final de 2022, é um exemplo disso. Esse sistema é capaz de gerar textos, produzir conteúdo para redes sociais, elaborar relatórios e responder perguntas sobre diversos temas em questão de segundos. É impressionante a quantidade de informações que podem ser obtidas e a rapidez das respostas. O ChatGPT consegue até mesmo criar poemas e letras de música.
Diante disso, surgem questões importantes que precisam ser respondidas: As obras criadas pela inteligência artificial, como o ChatGPT, estão protegidas pela Lei dos Direitos Autorais? O resultado oriundo da IA é considerado uma obra ou invenção? A reprodução dos textos, posts, poemas e músicas gerados pelo sistema é considerada como plágio?
Segundo a Lei 9.610 de 1998, apenas pessoas físicas são consideradas autores de obras intelectuais. Além disso, consideram-se obras intelectuais protegidas somente as “criações do espírito”, o que leva a crer que existe proteção somente quando há envolvimento do intelecto humano. Portanto, de acordo com a legislação brasileira atual, a inteligência artificial não é considerada autora nem detentora de direitos autorais. Naturalmente, a legislação em vigor ainda não está preparada para lidar com essa nova realidade.
No entanto, é importante destacar que está em tramitação, desde maio de 2023, o Projeto de Lei 2338/2023, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco. Esse projeto tem como objetivo regulamentar o uso da inteligência artificial no Brasil e pode ser fundamental para abordar os aspectos relacionados aos direitos autorais e propriedade intelectual nesse contexto.
Ao analisar as disposições do Projeto de Lei, fica evidente a preocupação do legislador em garantir o uso responsável da inteligência artificial no país, de forma a proteger os direitos fundamentais dos cidadãos e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis.
Em razão disso, houve categorização de riscos dos sistemas, previsão de responsabilidade civil dos agentes de inteligência artificial envolvidos e, ainda, ficaram definidas as regras de supervisão e fiscalização da Lei, de modo que será designada autoridade para zelar pelo cumprimento das normas.
No que se refere à propriedade intelectual e direitos autorais, o Projeto tratou apenas da utilização de obras em processos de mineração de dados e textos em sistemas de inteligência artificial, nas atividades feitas por organizações e instituições de pesquisa, jornalismo, museus, arquivos e bibliotecas.
O artigo 42 do Projeto determina que não haverá violação de direitos autorais nessas situações, desde que o objetivo não seja a mera reprodução, exibição ou disseminação da obra em si, que não prejudique injustificadamente os interesses econômicos dos titulares e, ainda, desde que não concorra com a exploração normal das obras.
É perceptível que, embora a nova legislação, que ainda será objeto de análise e aprovação pelo Senado, tenha trazido uma disposição específica sobre direitos autorais, ainda existem muitas perguntas sem resposta. Diante disso, outras questões ainda terão, necessariamente, de ser discutidas e regulamentadas, especialmente em virtude da disseminação do uso dos sistemas de inteligência artificial no país.
A rápida evolução da tecnologia traz consigo novos desafios e questões jurídicas complexas, que exigem uma análise cuidadosa e uma regulamentação adequada. Portanto, é fundamental que a lei seja capaz de lidar com os aspectos legais e sociais relacionados a essa nova realidade, a fim de garantir a eficácia do sistema jurídico e a proteção dos direitos fundamentais em um cenário cada vez mais tecnológico.
Por Daniela Foiato Michel