Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o direito a devolução de valores pagos de forma indevida, por meio dos juros aplicados nos contratos da época
Santa Cruz do Sul – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência da União Federal na Ação Civil Pública do Plano Collor, referentes a restituição de valores indevidamente pagos em decorrência do Plano Collor Rural. No julgamento, estavam sendo discutidos os juros a serem pagos ao produtor, lesado pelo Banco do Brasil, em financiamentos agrícolas contratados antes de março de 1990.
De acordo com o advogado Sandro Eduardo Grooders, da equipe do BVK Advogados, a decisão afastou o índice aplicado no mês de março de 1990, que na época ajustou os 84,32% pagos, para o índice correto de 41,28%, determinando ainda, a devolução desta diferença de valores – 43,02% cobrados a mais. “Trata-se de uma decisão em nível nacional, com desfecho favorável aos produtores rurais, que pôs fim a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal e pela Sociedade Rural Brasileira, iniciada no ano de 1995”, complementa.
Conforme Grooders, a partir dessa decisão, os produtores rurais que ainda não ingressaram com ações individuais, pedindo a devolução ou exclusão nos débitos renegociados desses percentuais, poderão procurar este benefício a partir de agora. Apenas é preciso comprovar que na época, o produtor tinha financiamento agrícola.
“Terão direito a restituição todos os produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que possuíam financiamentos agrícolas – custeio, investimento – junto ao Banco do Brasil, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990”, esclarece Grooders.
Como receber a diferença
Para que se obtenha a restituição do diferencial do Plano Collor, os 43,02%, é necessário ingressar judicialmente contra o Banco do Brasil, ou a União, por meio de procedimento denominado de cumprimento de sentença. “O valor a ser restituído, que é a diferença da correção aplicada, deverá ser corrigido monetariamente segundo critérios judiciais, acrescido de juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública”, explica.
Segundo o advogado, o percentual é de 6% ao ano, até a vigência do Código Civil de 2002, e 12% ao ano a partir de então, até a data do seu efetivo pagamento.
Conforme o advogado, o produtor rural deve possuir a cédula rural do financiamento agrícola, de preferência acompanhada de comprovantes de liberações de recursos e pagamentos, que permitirão o cálculo do valor exato a ser devolvido. “Quem não tiver esta documentação pode solicitar ao banco, que tem o dever de entregar os comprovantes”, exemplifica Grooders.
Segundo o advogado outra alternativa para quem não possuir os documentos é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde fica a agência bancária que fez o financiamento. Neste cartório de registro, obrigatoriamente, ficam listados os bens que foram dados em garantia, considerando que as cédulas rurais são de registro obrigatório. “Neste caso, é possível conseguir a certidão das operações emitidas pelo produtor no período, para então ingressar na Justiça e reaver os valores pagos à mais nos contratos assinados em março de 1990”, destaca Grooders.