Santa Cruz do Sul – O período de férias dos trabalhadores ou a necessidade de contração de mão de obra para o aumento da demanda de fim de ano, especialmente no comércio, eleva o número de funcionários contratados de maneira temporária pelas empresas. Contratos temporários que não observam os requisitos de contratação geram vínculo empregatício com o tomador de serviço.
As contratações temporárias só podem ocorrer em casos excepcionais. Além disso, a empresa deve respeitar os requisitos taxativos previstos na Lei nº 6.019/1974, sob pena de nulidade dos atos praticados conforme prevê o artigo 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Assim entendeu a 1ª Turma do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Região Sul), no processo 0001056-85.2012.5.04.0010, ao considerar irregular o contrato celebrado entre a reclamante e a prestadora de serviço, reconhecendo o vínculo empregatício com a tomadora do serviço.
No processo, a empresa não comprovou que a contratação da funcionária se deu devido a necessidade transitória de substituição ou acréscimo extraordinário de serviços, bem como a sua contratação ultrapassou o prazo de três meses previstos na Lei. Ao julgar o recurso, o relator referiu que tais circunstâncias são suficientes para comprovar a irregularidade da contratação e manteve a sentença de primeiro grau de origem da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que declarou a nulidade do contrato temporário e reconheceu o contrato de trabalho único e por prazo indeterminado.
No sentido de salientar a importância desse assunto, o BVK Advogados explica que os requisitos específicos no momento de realizar a contratação temporária
– Primeiramente, a Lei nº 6.019/74, em seu artigo 2º, estabelece, a fim de evitar a contratação fraudulenta, que a realização do contrato temporário deva necessariamente atender as necessidades transitórias de substituição de pessoal ou o acréscimo de serviço. Necessidades transitórias de substituição de pessoal se dão, por exemplo, quando há muitos funcionários em de férias e o acréscimo de serviço pode ocorrer, por exemplo, num hotel em determinado período do ano.
– Ainda, dispõe expressamente o art. 9º da citada lei que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda do trabalho temporário.
– Também há que se mencionar o constante no art. 10 da referida Lei, que preceitua como tempo máximo o período de três meses e, no caso de prorrogação, deve haver ciência do Ministério do Trabalho, órgão local da celebração do contrato.
– Vale ressaltar por fim que, mesmo não estando previsto expressamente na lei que dispõe sobre o trabalho temporário, a empresa deve atentar para o período mínimo de seis meses entre uma contratação e outra do mesmo colaborador, conforme prevê o artigo 452 da CLT, a fim de evitar seja considerada a unicidade contratual.