O alcoolismo na relação de emprego

Anderson Borowsky, advogado trabalhista, equipe BVK Advogados

O Código Internacional de Doenças cataloga o alcoolismo crônico com nomenclatura de “Síndrome de dependência do álcool”. Tal patologia necessita de tratamento médico, pois o portador desta síndrome tem compulsão pelo consumo de álcool, circunstância que o leva à perda da sua capacidade de raciocínio, tornando-o irresponsável pelas suas atitudes.

O Código Civil de 2002 passou a considerar os “ébrios habituais” relativamente incapazes (art. 4º, II), reconhecendo assim o legislador que o alcoólatra contumaz é uma pessoa doente, devendo ser tratada.

Em razão disto, surgem diariamente dúvidas de empregadores e gestores de mão de obra por conta da atitude correta a ser adotada quando se verificada esta situação, levando-se em conta a previsão contida no artigo 482, inciso “f” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe ser passível de dispensa por justa causa o empregado que apresentar “embriaguez habitual ou em serviço”.

Primeiramente, não se pode confundir um caso devidamente diagnosticado de alcoolismo crônico com uma situação de embriaguez habitual ou em serviço, desprovida de qualquer comprovação médica. Nesta última hipótese o álcool não guarda nenhuma relação com a enfermidade, e é possível constatar a existência de motivo suficiente para amparar a ruptura justificada do vínculo, uma vez que a ingestão de bebida alcoólica, nestes casos, reveste-se de maior gravidade, ainda mais quando se tratar de atividade de risco, como no caso de quem trabalha em altura, na função de motorista, eletricista.

Contudo, quando devidamente reconhecido problema de alcoolismo crônico, a situação é mais delicada e os Tribunais têm entendido ser a dispensa, além de discriminatória, inválida e motivadora, inclusive, a reintegração do colaborador. Isto porque, essa doença ajuda a estigmatizar e motivar o preconceito. No momento que restar comprovado que o empregador tinha conhecimento que o empregado sofria de alcoolismo, quando da demissão, o empregado tem direito de retornar ao emprego, permanecendo afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário, mas com a manutenção de seu vínculo e dos benefícios trabalhistas.

Os Tribunais têm entendido que cabe ao empregador, considerando as condições de saúde do trabalhador, em vez de demiti-lo, encaminhá-lo para a assistência junto ao INSS, para ter acesso ao tratamento adequado, afastando-o de suas atividades profissionais.

O contrário pode ser considerado nula a dispensa, por configurar abuso do direito potestativo do empregador, sem prejuízo de eventual indenização por danos morais.

Diante de tais circunstâncias, verifica-se a necessidade de que os empregadores, sempre que, verificarem uma situação de Empregado com sinais de embriaguez, antes de tomar qualquer medida de rescisão do contrato, investigue a fundo o caso, com o intuito de averiguar se não se trata de uma doença crônica, com possibilidade de encaminhamento do trabalhador ao benefício previdenciário.

Reprodução/BVK Advogados

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