Medida beneficia categorias que têm a cláusula de rescisão sindical em acordo; empresas precisam ficar atentas, e sindicatos podem alterar convenção para solicitar mudança
Santa Cruz do Sul – Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, lei 13.476 de 2017, que estabeleceu novas regras nas relações de trabalho, a exigência da homologação das rescisões de contrato em sindicato foi extinta. A regra valia para trabalhadores com mais de um ano de emprego. Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que deve ser mantida a cláusula de acordo coletivo, quando este prevê
a homologação das rescisões contratuais pelo sindicato.
Segundo a estagiária Paula Keller, do Departamento Trabalhista, do BVK Advogados Associados, mesmo com a manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT), de que a reforma da legislação tem a intenção de dar maior celeridade às rescisões, o TST entendeu, que neste caso, a cláusula do acordo coletivo confere direito superior ao que está estabelecido na legislação trabalhista. “A possibilidade de acordar sobre a homologação pelo sindicato não é uma matéria que possui impedimento de negociação, sendo possível a sua convenção entre as partes”, explica.
Assim, segundo Paula, que é especialista em Direito do Trabalho, quando existe uma norma coletiva, prevendo a necessidade de homologação da rescisão pelo sindicato, esta deve ser respeitada. “Ela prevalece sobre a legislação trabalhista, muito embora, tenha sido extinta a regra que determinava a obrigatoriedade da assistência pelo sindicato. É importante que, se existente essa disposição na norma coletiva, seja observada pelas empresas”, recomenda.
Conforme Paula, a intenção em retirar a exigência da homologação sindical foi para desburocratizar a rescisão dos contratos de trabalho e acelerar o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro-desemprego pelo empregado em caso de demissão sem justa causa. “Com essa mudança não é mais necessário que o empregado aguarde pelo agendamento da rescisão com o sindicato, o que poderia levar dias, e em alguns casos ainda havia a necessidade de deslocamento para outras cidades, o que retardava o recebimento dos valores pelo empregado”, complementa.
Ela destaca que com a mudança, válida desde novembro de 2017, a conferência de documentos da rescisão pelo Sindicato deixou de ser obrigatória, mas não é proibida.
Da mesma forma, segundo a especialista, os sindicatos podem prever a obrigatoriedade das rescisões passarem pela conferência das entidades, por meio de seus acordos e convenções coletivas, que são reelaborados periodicamente. “Assim, se a obrigatoriedade de homologação for prevista em norma coletiva, em razão da maior autonomia que a reforma trouxe para os acordos e convenções coletivas, entendemos que estes prevalecerão sobre a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada com a reforma”, complementa a estagiária.
Como era antes e como ficou?
Antes da Reforma Trabalhista, para todos os trabalhadores que eram demitidos e já tinham mais de um ano de contrato de trabalho, o ato da assinatura da rescisão de contrato precisava ocorrer em um sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na Justiça do Trabalho.
Agora, a assistência no ato da rescisão não mais é obrigatória, podendo ser realizado diretamente entre empregador e empregado, independentemente do tempo de emprego. É necessário apenas que o empregador faça à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, comunique a dispensa aos órgãos competentes e realize o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias corridos.
Com a decisão do TST abre-se precedente no sentido de que os trabalhadores que têm a cláusula em acordo ou convenção coletiva, precisam da assistência, na forma prevista.