Terça-feira de Carnaval não é dia de feriado, adverte advogada

Especialista em Direito Trabalhista alerta para a necessidade de negociação entre empregador e empregado, para o caso de uma eventual folga ou abono de faltas no período

Santa Cruz do Sul – Embora seja anunciado como um “feriado prolongado” a comemoração do Carnaval, que se inicia, geralmente na sexta-feira e estende-se até a terça-feira da semana seguinte, não é considerada período de folga, oficialmente. Empresas precisam ajustar com seus empregados quanto ao cumprimento ou não de jornada nos dias de “folia”, pois não há previsão legal para a dispensa.

Conforme a advogada Kellen Eloisa dos Santos, sócia responsável pela área trabalhista do BVK Advogados de Santa Cruz do Sul, existe uma dúvida coletiva entre empregadores e empregados, quanto à possibilidade ou não de folga neste período de Carnaval. “A maior parte das cidades do Rio Grande do Sul não trata como feriado municipal o dia de Carnaval, nem o período que o antecede. Neste sentido, o trabalhador precisa cumprir normalmente sua jornada de trabalho, caso não haja ajuste em contrário com a empresa”, aponta.

A confusão, segundo a especialista em Direito Trabalhista, se dá justamente entre os trabalhadores da iniciativa privada e os funcionários públicos, como servidores da União, Estado e Município. “Funcionários públicos têm o chamado ponto facultativo e acabam sendo liberados nesses dias. Porém, na esfera privada, caso a empresa opte por manter o expediente normal em um dia de ponto facultativo, os empregados precisam trabalhar, pois este trata-se de um dia normal de trabalho, sendo que o não comparecimento poderá ensejar em aplicação de penalidade disciplinar, com prejuízo da remuneração”, alerta Kellen.

Conforme a advogada, o que a empresa pode fazer é ajustar com os empregados, caso haja interesse em realizar folga no Carnaval, a compensação do horário de trabalho mediante acordo individual escrito. “É possível também, para àqueles que possuem acordo individual de banco de horas, realizar a compensação da jornada deste dia, abatendo-se as horas existentes no referido banco de horas, porém, é claro, sempre observando as regras estabelecidas no acordo firmado quanto à forma de concessão das folgas”, complementa a especialista.

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