Prática estaria sendo adotada após o fim da cobrança obrigatória da contribuição sindical, proibida a partir da Reforma Trabalhista; Medida pode gerar ações trabalhistas
Santa Cruz do Sul – Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista – Lei 13.467, em 11 de novembro de 2017, um dos pontos mais questionados na mudança – o fim da contribuição sindical –, ainda é motivo de dúvidas. Embora alguns sindicatos estejam tentando restringir a aplicação das normas coletivas aos funcionários que contribuem, bem como há algumas decisões judiciais dando respaldo a tal restrição, o entendimento majoritário é de que não é lícita a exclusão daqueles que não efetuam o pagamento da contribuição sindical.
As advogadas Kellen dos Santos e Fabiane Consalter, da equipe BVK Advogados Associados explicam que, mesmo após a Reforma Trabalhista, foi mantida a aplicação automática da negociação coletiva a toda a categoria, conforme o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No texto legal, está expresso que a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”, aponta Kellen
Além disso, destacam que a própria Constituição Federal, quando trata dos direitos sociais, traz como prerrogativa dos Sindicatos, a defesa da categoria, conforme se observa no artigo 8º, inciso III: “Ao sindicato cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”
“Ou seja, a legislação nada menciona acerca da necessidade de prévia filiação e contribuição pecuniária ao sindicato, não podendo ser por este impostas restrições, ou negociação de forma diversa aos filiados e não filiados, uma vez que é obrigação deste representar toda a categoria, conforme determina a Constituição Federal”, destaca a advogada, coordenadora do Departamento Trabalhista do BVK Advogados, Kellen dos Santos.
Ainda, conforme ressalta a advogada Fabiane Consalter, no caso das Convenções Coletivas, as regras nelas estabelecidas são de incidência obrigatória a todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas representadas pelos sindicatos que formalizaram tal instrumento Coletivo. “Logo, a obrigação de cumprir as regras existentes em tal instrumento independe da filiação e do pagamento da contribuição sindical, pois elas são de incidência obrigatória, compulsória.”
Fabiane explica que a conduta dos sindicatos de excluir os trabalhadores que não contribuem viola os princípios constitucionais da igualdade previsto no artigo 5º, princípio da livre associação, no artigo 8º, inciso V, e da representatividade sindical, artigo 8º, inciso III. “Desta forma, entendemos que, de acordo com os princípios constitucionais da igualdade, da livre associação e da representatividade sindical, não pode o Sindicato excluir de conquistas e negociações o trabalhador que se nega a pagar a contribuição, já que não há mais a obrigatoriedade de pagamento e, muito menos exigida à filiação, bastando apenas que o trabalhador seja integrante da respectiva categoria profissional”, esclarece.
Conforme as advogadas, a limitação da negociação coletiva somente aos filiados, além de tornar difícil aos empregadores o controle e aplicação de benefícios previstos nas normas coletivas, diferenciando àqueles que são filiados dos que espontaneamente contribuem, mesmo que não filiados, e daqueles que não são filiados e não contribuem, poderá gerar inúmeras demandas trabalhistas, com pedido de equiparação salarial pelos profissionais excluídos pelo sindicato, por exemplo.
Quem não é sindicalizado perde o quê?
Os únicos benefícios que os sindicatos podem restringir o acesso àqueles que são filiados, e, consequentemente, efetuam o pagamento de mensalidade sindical, seriam o uso da sede, descontos decorrentes de convênios em farmácias, academias, lojas, cinema, planos de saúde ou odontológicos etc. “Já os benefícios conquistados para a categoria, como, por exemplo, piso salarial, cesta básica, adicional de horas extras superior ao legal, vale-refeição, diárias para viagem, não podem ser restritos aos que contribuem”, reforça a advogada Kellen.
Quem não é filiado também não pode ficar de fora da categoria profissional. No ordenamento jurídico brasileiro o enquadramento sindical é automático. A partir do momento em que o empregado é contratado e exerce uma atividade profissional, passa a fazer parte daquela categoria profissional. “O que difere da sindicalização, que é a filiação e depende de prévia e expressa vontade do funcionário – que passará a contribuir ao Sindicato para usufruir determinados benefícios por este ofertados”, esclarece Fabiane.
Segundo as advogadas, dos trabalhadores que são filiados os sindicatos podem exigir a contribuição conforme previsto nas normas coletivas aprovadas em assembleia da categoria. Já dos trabalhadores que não são filiados não é possível à cobrança, eis que a contribuição destes é facultativa.