Por um imposto que caiba no bolso do contribuinte

Como todos sabem, o Brasil é um dos países com a maior carga tributária em todo o mundo. Somos tributados diariamente, basta acendermos uma lâmpada, irmos até o supermercado ou abastecermos o nosso carro que estamos pagando imposto.

Os tributos, que devem ser interpretados como gênero, de acordo com o Código Tributário Nacional, possuem caráter obrigatório e compulsório por parte de todos os contribuintes. Eles estão previstos em nossa Constituição Federal, que descreve as modalidades de tributos, define os fatos geradores e as alíquotas que devem ser aplicadas. Atualmente, em nosso país, somos tributados por meio dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, em síntese.

E são justamente os primeiros: os impostos, que são os principais responsáveis pela arrecadação do Estado. Ou seja, não há uma contraprestação por parte do Estado, para que ele seja devido, basta que o contribuinte pratique o fato gerador previsto em lei (norma em abstrato), para que o tributo seja devido. Como exemplo disso temos o ICMS, cujo fato gerador da obrigação tributária decorre da circulação da mercadoria. Ou seja, à medida que uma mercadoria circula, automaticamente é devido o referido imposto.

Os demais impostos são: IR (Imposto de Renda), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), II (Imposto de Importação), IE (Imposto de Exportação), IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), ITR (Imposto Territorial Rural), de competência da União; ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), de competência dos Estados; e ISS (Imposto Sobre Serviços), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), de competência dos Municípios.

 Nesse contexto, podemos dizer que a Constituição Federal, embora de forma não expressa, delegou o financiamento do Estado aos seus próprios contribuintes, que são os grandes responsáveis pela manutenção das estruturas hoje existentes. É através desse complexo sistema de arrecadação, que o Estado, ainda que precariamente, nos proporciona a saúde, educação, moradia, saneamento, entre outros.  

Ocorre que essa sistemática de arrecadação, além de não atender as necessidades da população, o que se credita principalmente em razão da falta de gestões responsáveis por parte de nossos representantes, ao longo dos anos não se mostrou eficaz, tampouco justa.

Isso porque, o Sistema Tributário Nacional, prioriza a arrecadação dos tributos incidentes sobre os serviços e sobre o consumo. Esses tributos são considerados indiretos, uma vez que a sua cobrança está embutida nos produtos, tais como ICMS, IPI, PIS, Cofins, dentre outros. Dessa forma, a carga tributária se torna mais onerosa para as classes menos favorecidas, que apesar de possuírem um menor poder aquisitivo, acabam pagando o mesmo valor de tributo do que outro contribuinte que aufere o triplo de renda, por exemplo.

Esta estrutura, além de se mostrar equivocada sob o ponto de vista lógico, afronta à própria Constituição Federal, que prevê que sempre que possível os tributos deverão ter caráter pessoal, sendo graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

Uma solução justa seria a substituição desse regime regressivo pelo regime progressivo, já utilizado em diversos países. Funciona assim: tributar o contribuinte de acordo com a sua capacidade tributária, levando em conta a sua renda e patrimônio, à luz daquilo que está previsto na Constituição.

O Sistema Tributário Nacional depende de uma profunda mudança, que deve, em suma, observar o Princípio da Capacidade Contributiva, já previsto em nossa Constituição, de maneira a implementar o caráter progressivo, equilibrando assim, as relações tributárias hoje existentes.

Sandro Eduardo Grooders
Advogado da equipe BVK Advogados

Leia também