A resposta para o questionamento tem relação direta com a redação do contrato social da empresa.
Isso porque, assim como bens imóveis e móveis, as quotas societárias fazem parte do patrimônio da pessoa falecida, devendo ser rateadas entre os herdeiros quando da realização do inventário.
Por isso, como regra, realizada a divisão das quotas, deve ser encaminhada a alteração do contrato social, com a inclusão dos herdeiros no quadro societário, podendo os mesmos participarem de forma ativa na gestão da empresa.
Todavia, pode haver no contrato social uma cláusula dispondo que, para o caso do falecimento de sócio, será apurado o valor das quotas, sendo realizado o pagamento da quantia aos herdeiros. Ou seja, neste formato os herdeiros não ingressarão no quadro societário da empresa, recebendo apenas a indenização do valor equivalente as quotas da pessoa falecida.
Para tal hipótese, é necessário que também conste no contrato social qual o prazo e o formato – à vista ou parcelado – para o pagamento da quantia aos herdeiros, eis que, nada sendo previsto, a indenização deverá ocorrer em até 90 dias após a apuração do valor das quotas.
Por César Konzen Jr