Em uma sociedade de rede, como a que estamos inseridos, as informações fluem entre os sujeitos, através de modalidades de interação que evoluem e se multiplicam. Obviamente, faz-se necessário a regulamentação do uso dessas informações. O desafio está no conceito de privacidade que é tão variável, e como Estado pode regular o mercado para garantir a proteção de dados do cidadão?
A Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sancionada pelo presidente Michel Temer em 14 de agosto de 2018, entrará em vigor em 14 de fevereiro de 2020. Nesse período, terão as instituições públicas e privadas o tempo necessário para se adequar as novas previsões legais.
Primeiramente, cabe ressaltar que no Brasil, o nosso Ordenamento Jurídico não dispunha de nenhuma lei específica na matéria. Utilizávamos, até aqui, os dispositivos do Marco Civil da internet, cominada com disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, no que concernem a proteção da privacidade do usuário da rede – lembrando que nossos dados são utilizados em diversos outros âmbitos que não a internet, por isso a necessidade de complementação.
Contudo, a ausência de uma Lei de Proteção de Dados em uma economia de médio e grande porte significa, necessariamente, entraves na operacionalização do Comércio Internacional – principal motivo que a LGPD foi aprovada ainda no ano passado, por unanimidade, na Câmara e Senado Federal.
O atraso brasileiro era tamanho que a Argentina, por exemplo, possuí Lei específica da matéria desde o ano de 2000. Com a entrada em vigor, em 28 de maio, da Diretiva de Proteção de Dados da União Europeia, não restava mais espaço para a inércia legislativa do país.
Os princípios basilares da Lei são o Consentimento e o Interesse Legítimo – o titular deve concordar de maneira inequívoca com a utilização de seus dados pessoais para finalidade informada.
A LGPD outorga aos cidadãos o direito de saber como as empresas públicas e privadas utilizam seus dados: como coletam? O que fazem com eles? Por quanto tempo os guardam? Com quem compartilham?
Ao cidadão que sentir-se lesado pelo uso ilícito de seus dados, caberá ação indenizatória.
O mais importante salientar neste momento são as informações relativas à raça, etnia, religião, sexualidade, estado de saúde, etc… Eis que, por serem considerados dados sensíveis, merecem atenção especial, pois podem ser usados de forma discriminatória.
Lembremo-nos que o Estado é o grande devedor de direitos fundamentais e a identidade informacional é a nossa personalidade no mundo digital, portanto, o direito a proteção de dados é irrenunciável e intransmissível.
Angeline Kremer
Advogada e internacionalista, da equipe BVK Advogados