Portaria foi publicada na última terça-feira e libera o empregador de cumprir 90 dias para recontratação; suspensão e redução de jornada têm 120 dias regulamentados
Santa Cruz do Sul – O Governo Federal publicou na última terça-feira o Decreto 10.422 de 2020, que amplia os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Na mesma data da publicação do Decreto, foi editada também a Portaria nº. 16.655 de 2020 que permite recontratação imediata de empregado demitido sem justa causa durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia de coronavírus.
A advogada Tatiane Schmitt, da equipe BVK Advogados explica que a nova portaria afasta a presunção de fraude na recontratação de empregado, em período inferir a 90 dias. “Antes, a recontratação de um empregado em período inferior a 90 dias da data da rescisão era considerada fraude. Com a Portaria esta regra fica flexibilizada, sendo permitida a recontratação em qualquer tempo enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus”, esclarece a advogada. O período de 90 dias foi criado como regra para que se evitem fraudes como a demissão de um empregado para que ele receba recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), ou do Seguro Desemprego, voltando a ser contratado em seguida e com salário menor, por exemplo.
Tatiane que atua na área do Direito do Trabalho reforça que a partir de 20 de março de 2020, e enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fica permitida a recontratação antes do prazo de 90 dias. “É necessário manter os mesmos termos do contrato anterior, sem redução de salário, por exemplo, assim como a concessão dos mesmos benefícios anteriormente fornecidos”, pontuou.
A especialista esclarece que a medida é válida enquanto durar o estado de calamidade pública, previsto até 31 de dezembro de 2020. “Nestes termos, a permissão não deve ser considerada como nova regra, mas sim uma possibilidade para o período de pandemia, para facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos e possibilitar uma recuperação do mercado de trabalho.”
Suspensão e redução de salários são válidos por até quatro meses
Ainda na terça-feira, o Governo Federal publicou o Decreto 10.422 de 2020 que ampliou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos na Lei nº 14.020 de 2020.
Segundo a advogada Kellen Eloisa dos Santos, coordenadora do Departamento Trabalhista do BVK Advogados de Santa Cruz do Sul, o acordo de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e de salário está limitado ao total de 120 dias por funcionário. “Após este tempo os contratos de trabalho serão restabelecidos e não poderá ser firmado novo acordo sem um novo ato do Poder Executivo, que estabeleça uma nova prorrogação de prazo, por exemplo.”
Kellen conta que a empresa que ainda não aderiu à suspensão poderá, eventualmente em uma nova parada do comércio – com uma bandeira vermelha, por exemplo – usar este benefício de forma temporária. “Antes, nos termos da Lei 14.020/2020, a suspensão, que era de no máximo 60 dias, poderia ser fracionada em dois períodos de até 30 dias. Agora, essa suspensão poderá ser efetuada pelo período de até 120 dias, sendo dividido em períodos sucessivos ou intercalados, iguais ou superiores à 10 dias”, explica.