O governo federal editou uma série de medidas que têm por objetivo preservar os empregos no período de dificuldade econômica e faturamento das empresas
Santa Cruz do Sul – O governo federal editou a Medida Provisória 927, alterada pela MP 928, modificando uma série de itens na relação entre empregador e empregado durante o período da pandemia do novo coronavírus.
Conforme a advogada Kellen Eloisa dos Santos, coordenadora do Departamento Trabalhista do BVK Advogados, a alteração determina medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. As alterações englobam o trabalho à distância, antecipação de férias, pagamento de encargos, aproveitamento de feriados, banco de horas, dentre outras medidas.
Trabalho em sistema home office
Trata-se da prestação de serviços fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Pode ser determinado pelo empregador, a seu critério, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, mas com notificação ao empregado, por escrito ou outro meio eletrônico, com no mínimo 48h de antecedência.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para prestação do teletrabalho ou home office deverão ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de até 30 dias, contado da mudança do regime de trabalho presencial para teletrabalho/home office.
O retorno ao regime de trabalho presencial será determinado pelo empregador, observada a notificação do funcionário com pelo menos 48h de antecedência.
A MP 927/2020 dispõe expressamente que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Os empregadores também poderão adotar o regime de teletrabalho ou home office para os estagiários e aprendizes.
Como fica o banco de horas
As empresas que optarem pelo afastamento de seus funcionários, suspendendo suas atividades, total ou parcialmente, também poderão utilizar-se do banco de horas, o qual servirá para compensação futura das horas não trabalhadas.
O banco de horas poderá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Antecipação de férias
A empresa pode conceder férias individuais a funcionário, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, não podendo, porém, ser por período inferior a cinco dias corridos e devendo informar o funcionário com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado.
Ainda, é possível negociar antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual. E, o requerimento do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância da empresa.
Além disso, poderá a empresa optar por efetuar o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo e do adicional de um terço de férias após a sua concessão até a data prevista para pagamento do décimo terceiro salário.
Equipe em férias coletivas
A empresa pode conceder férias coletivas, devendo notificar os funcionários com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sem limite máximo de períodos anuais e dias corridos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e Sindicatos da categoria profissional.
Aproveitamento e antecipação dos feriados
O empregador poderá antecipar unilateralmente o gozo de feriados não religiosos, sem a necessidade de negociação coletiva. Contudo para isso, o empregador deverá notificar o empregado por escrito ou meio eletrônico com no mínimo de 48 horas de antecedência.
Em caso de feriados religiosos, a antecipação dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.
Prorrogação do recolhimento do FGTS
O empregador poderá realizar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de competência março, abril e maio de 2020, de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, com vencimento a partir de julho de 2020, sendo que, para tanto, deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020.
O recolhimento de forma parcelada não incidirá atualização, multa e encargos. As empresas fazer uso deste benefício independe do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica ou de prévia adesão.
Suspensão das exigências administrativas em segurança do trabalho
Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais deverão ser realizados posteriormente, no prazo de 60 dias, contado do encerramento do estado de calamidade, sendo que, caso o médico coordenador de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.
Essa regra não se aplica aos exames demissionais, os quais somente poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contado do encerramento do estado de calamidade pública.
Caso seja possível, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Outras regras trabalhista trazidas pela MP 927/2020
1 Durante o estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares, as quais poderão ser compensadas no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
2 Dispõe expressamente que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
3 Suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, pelo período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/2020.
4 Prorrogação pelo prazo de 90 dias, a critério do empregador, dos acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/2020.
5 Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto à falta de registro de empregado; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
6 A MP 927/2020 convalidou as medidas trabalhistas adotadas por empregadores, que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor.