Decisão do STJ reconhece trabalho rural antes dos 12 anos

Entendimento permite a comprovação do tempo de serviço que pode influenciar no cálculo e concessão de aposentadorias com uso de atividade rural

Santa Cruz do Sul – A legislação brasileira proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. O objetivo da norma protetiva é evitar a exploração infantil, que deve ser rejeitada de todas as formas. No entanto, o trabalho infantil é uma realidade no Brasil, principalmente na agricultura familiar, antes dos 14 anos para ajudar a família nas atividades.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU) já admitia o cômputo do período de trabalho rural a partir dos 12 anos. Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento.

A advogada Gabriela Biguelini, da equipe BVK Advogados explica que esta mudança pode alterar o cálculo de aposentadoria rural feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “A recente decisão do STJ confirmou o entendimento com base na vedação legal ao trabalho infantil e reconheceu o tempo de serviço rural de um homem que trabalhou na agricultura familiar e buscava a revisão da aposentadoria para reconhecer o trabalho exercido antes dos 12 anos como tempo de serviço para a Aposentadoria Rural Especial”, justifica Gabriela.

A advogada que é especialista em Direito Previdenciário destaca que a decisão reforça o direito do segurado ao reconhecimento no tempo de trabalho rural antes da idade mínima, conforme prevê a legislação. “Muito embora a idade mínima considerada na esfera previdenciária esteja intimamente ligada à idade mínima prevista constitucionalmente para o exercício de qualquer trabalho, deve-se levar em consideração que o segurado não pode ser prejudicado em seus direitos trabalhistas e previdenciários”, diz a especialista.

Conforme a advogada o trabalho da criança não pode ser admitido, porém, uma vez exercida a atividade, o tempo de serviço deste período deve ser computado para reduzir o prejuízo sofrido pelo menor. “Assim, mesmo que a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida resultaria em punição dupla ao trabalhador que teve sua infância sacrificada e não poderia aproveitar esse tempo para o cálculo do benefício previdenciário.”

Com o julgamento favorável no STJ, comprovado o exercício do trabalho do menor, mesmo que em idade inferior aos limites legais, poderá ser reconhecido para fins previdenciários. “Isso irá permitir o cômputo da atividade rural exercida em qualquer idade para fins de concessão de aposentadoria ou revisão do valor da aposentadoria já percebida”, ressaltou.

Não há idade mínima para registro

O ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, relator da decisão, reforçou a necessidade da proibição do trabalho infantil, na intenção de proteger crianças e adolescentes. No entanto, àqueles que foram obrigados a trabalhar antes da idade mínima, segundo o ministro, não podem ser penalizados. “Além disso o ministro acrescentou que “a rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento do trabalho exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”, explicou Gabriela Biguelini, do BVK Advogados.

Com o entendimento do relator, é possível computar todo o período que a criança ou adolescente tenha executado trabalho no meio rural, desde que comprovado por documentos que confirmem a atividade.

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