Mudança entra em vigor a partir de sábado (11), com a Lei 13.467/2017
Santa Cruz do Sul – A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, por meio da Lei 13.476/2017, será possível a criação de duas novas contratações para regime de tempo parcial, em jornada de 26 e 30 horas semanais.
Conforme a advogada Kellen Eloisa do Santos, do Departamento de Direito Trabalhista do BVK Advogados Associados, a contratação de empregado para trabalhar em uma jornada que não exceda a 30 horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras. Já contratação de empregado para trabalhar em uma jornada que não exceda a 26 permitirá de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
“Neste caso, a legislação traz a possibilidade de compensação das horas suplementares da jornada de trabalho normal, diretamente até a semana seguinte à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas em folga”, esclarece.
Kellen explica que nestas modalidades de contrato não há redução de salário. “O funcionário, por trabalhar em jornada reduzida, perceberá o valor proporcional às horas trabalhadas, devendo ser respeitado o salário hora do piso da categoria ou, em não havendo piso salarial da categoria, o do salário mínimo nacional.”
Segundo a advogada, assim como o salário, todos os demais direitos trabalhistas são garantidos, e calculados de acordo com o salário contratual, da mesma forma que o contrato de trabalho tradicional, de 44 horas semanais, por exemplo.
Atenção às horas extras
A especialista frisa que em modalidades de contrato para jornada reduzida de horas, é importante prestar atenção aos limites de horas extras. “Em desacordo com o determinado na legislação, a contratação em regime de tempo parcial será declarada nula e, consequentemente, será considerado o contrato como se em regime tradicional fosse com jornada de 44 horas semanais”, adverte.
Além do cancelamento do contrato, o empregador terá que cumprir a obrigatoriedade de pagamento da remuneração de acordo com o piso da categoria e não um salário proporcional às horas trabalhadas.