Advogado explica como empresas e empregados precisam proceder, após a aprovação da Medida Provisória (MP) 873, em vigor desde 1º de março; Conheça quais são estas contribuições
Santa Cruz do Sul – As modificações no ordenamento jurídico que regulamenta as chamadas contribuições sindicais foram muitas, em função disto, é preciso agora compreender o que os sindicatos podem cobrar e como as empresas e os escritórios contábeis e os de recursos humanos devem agir. Desde o dia 1º de março passado, a edição da Medida Provisória (MP) 873, modificou mais um pouco os procedimentos, com a restrição da cobrança através de desconto em folha pelo empregador.
Conforme o sócio do BVK Advogados Associados, Guilherme Valentini, o primeiro passo é entender quais são as contribuições existentes no sistema legal, e como elas estão regulamentadas depois da Reforma Trabalhista e da MP 873. “A Contribuição Sindical mais conhecida é também chamada de Contribuição Sindical Legal ou de Imposto Sindical. Ela tem previsão na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos artigos 578 e 579”, esclarece.
Segundo o advogado, especialista no Direito Trabalhista, antes da reforma esta contribuição era devida por todos os participantes de categorias econômicas ou profissionais, sindicalizados ou não. “Em relação aos empregados, ela correspondia a um dia de trabalho, descontado do salário em março de cada ano. Após a Reforma, optou-se pelo desconto apenas mediante autorização do empregado. Portanto, não é mais compulsória, e sim, facultativa”, destaca.
Após a publicação da MP 873, no início de março, além de exigir a autorização individual, prévia e expressa, de cada empregado, estes valores não podem mais serem descontados do salário, devendo o sindicato emitir boleto e endereçar diretamente à residência do empregado. E esta norma vale para todas as contribuições. “As cobranças de quaisquer contribuições, sejam elas, assistencial, confederativa, mensalidade, seguem a mesma regra da Contribuição Sindical, ou seja, dependem de autorização individual, prévia e expressa do empregado e devem ser realizadas diretamente pelos sindicatos, exclusivamente mediante boleto enviado à residência do trabalhador.”
Conforme o advogado, a partir de agora, no cenário legal, não cabe mais as empresas, e aos escritórios contábeis ou de recursos humanos, procederem qualquer desconto dos empregados, nem mesmo lhes cabe questionar ao empregado se ele opta ou não por pagar ou descontar alguma das contribuições. “O próprio sindicato é quem deve emitir os boletos e tomar a iniciativa das cobranças. Mais do que isso, agora as empresas estão proibidas de realizar descontos em folha referentes a contribuições sindicais, sob pena de responder pelos descontos indevidos em eventual ação trabalhista movida pelo empregado”, explica Valentini. A MP 873 tem validade de 120 dias. Neste período ela precisa ser aprovada no Congresso, caso contrário, perderá o efeito em julho.
De acordo com o especialista, embora MP 873 possa suscitar polêmica, e possivelmente acalorados debates jurídicos, é notório que é muito mais fácil para o sindicato realizar as cobranças dos empregados filiados, pois ele detém a relação e o controle dessa informação, no que se refere às contribuições tidas como facultativas – assistencial, confederativa e mensalidades-, assim como em relação a contribuição sindical, que depende de autorização para cobrança individua
As outras contribuições que os sindicatos podem cobrar
– Contribuição Assistencial: Prevista nos dissídios coletivos das categorias, que são os acordos ou convenções, têm previsão no artigo 513 da CLT e serve para custear gastos do sindicato. Mesmo antes das Reforma o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entediam que esse desconto somente poderia ser realizado de empregados sindicalizados, aqueles que são filiados ao sindicato. “Uma coisa é pertencer a uma categoria profissional, outra bem distinta é filiar-se ao sindicato. A Reforma pacificou o entendimento que o desconto dessa contribuição somente pode ser realizado em relação aos empregados filiados, com autorização”, destaca Valentini
– Mensalidade Sindical: Trata de uma contribuição facultativa do empregado sindicalizado, feita a partir do momento em que opta por filiar-se ao sindicato que o representa. “Normalmente o desconto mensal segue o valor estipulado em convenção e o empregado tem direito a benefícios ofertados pelo Sindicato, que podem ser o uso de sede social, convênios, descontos, atendimento médico, por exemplo.”
– Contribuição Confederativa: Serve para custeio do sistema confederativo, devida apenas pelos sindicalizados, cujo desconto somente poderia ser realizado caso o empregado optasse e autorizasse o mesmo, seguindo a mesma regra das demais em todos os aspectos.