Atestado médico sem CID pode ser recusado pelo Empregador?

O Conselho Federal de Medicina, através da resolução 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, determina que os atestados médicos apenas podem indicar o diagnóstico codificado (CID – Classificação Internacional de Doenças), por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que não se pode exigir CID em atestado médico como requisito para o abono de faltas, entendendo que a obrigatoriedade de informar a doença para validar o atestado médico e abonar faltas viola direitos constitucionais do trabalhador.

Neste sentido, a empresa não pode exigir que o atestado médico entregue pelo trabalhador tenha registro do CID. O simples fato do atestado assinado pelo médico tem presunção de veracidade.

A recusa de atestado médico, para fins de abono de falta, sob argumento de que ausente o CID, viola a intimidade e a privacidade do trabalhador, podendo até mesmo gerar indenização por danos morais.

Por: Tatiane Schmitt

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