O Conselho Federal de Medicina, através da resolução 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, determina que os atestados médicos apenas podem indicar o diagnóstico codificado (CID – Classificação Internacional de Doenças), por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que não se pode exigir CID em atestado médico como requisito para o abono de faltas, entendendo que a obrigatoriedade de informar a doença para validar o atestado médico e abonar faltas viola direitos constitucionais do trabalhador.
Neste sentido, a empresa não pode exigir que o atestado médico entregue pelo trabalhador tenha registro do CID. O simples fato do atestado assinado pelo médico tem presunção de veracidade.
A recusa de atestado médico, para fins de abono de falta, sob argumento de que ausente o CID, viola a intimidade e a privacidade do trabalhador, podendo até mesmo gerar indenização por danos morais.
Por: Tatiane Schmitt