Com a chegada do fim do ano, das celebrações e do recesso, surgem dúvidas sobre as regras e legislações que envolvem os direitos e deveres de colaboradores e empregadores na concessão do período de férias. Questões referentes à escolha do período de descanso, “venda” e acúmulo de férias estão entre as mais comuns. Confira as dicas de uma especialista para entender acerca deste benefício garantido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Do estagiário ao CEO de uma empresa, todos devem tirar férias ao menos uma vez a cada ano trabalhado. O empregado tem direito a gozar de férias após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses. Contudo, ele não necessariamente vai usufruir delas assim completar um ano. “Após este período, a empresa tem 12 meses para conceder ao empregado o seu tempo de descanso, que é chamado de período concessivo”, explica a advogada Kellen Eloisa dos Santos, do BVK Advogados.
Outra questão recorrente é: na hora do trabalhador tirar férias, ele pode escolher o período de sua preferência? Kellen explica que quem define a data das férias do empregado é o empregador. “O período de concessão das férias será o que melhor atender aos interesses do empregador”, salienta. Além disso, a Consolidação das Leis Trabalhistas veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “Assim, se o repouso do empregado é no domingo, por exemplo, suas férias não podem começar na sexta-feira ou no sábado, ou seja, deverão ter início na quinta-feira, sendo quarta-feira seu último dia trabalhado”, conta a profissional.
Além disso, conforme o artigo 145 da CLT, o pagamento do adiantamento das férias deve ser feito, necessariamente, até dois dias antes do início do descanso do colaborador. Outro ponto que merece atenção é o fracionamento das férias, ou seja, tirar em mais de um período. O ato é permitido, desde que o empregado esteja de acordo. “As férias podem ser fracionadas em até três momentos. Entretanto, um desses não pode ser inferior a quatorze dias corridos e cada um dos demais não pode ser inferior a cinco dias corridos”, alerta a advogada.
O abono pecuniário, mais conhecido como “venda das férias” é um direito garantido pela CLT. Isso significa que o colaborador pode vender parte das férias e receber a remuneração correspondente. “Vale lembrar que o empregador não pode negar o pedido de venda das férias, desde que seja feito dentro das regras de duração e prazo de solicitação”, frisa Kellen. A lei também veda o empregador de induzir ou persuadir o empregado a vender as férias.
Neste contexto, conforme explica a advogada, uma prática ilegal é o acúmulo de férias. “Se completado o período concessivo e a empresa não tiver concedido férias ao trabalhador, mesmo que conceda após o prazo, tem o dever de indenizar o empregado em dobro, ou seja, irá pagar o valor das férias em dobro. As consequências do acúmulo ou não pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo variam de multas, intervenções e até ajuizamento de ações trabalhistas”, alerta Kellen.
Uma dúvida recorrente é quando o trabalhador ainda não completou o período de 12 meses, que lhe dá o direito a férias, mas nesse meio tempo a empresa faz férias coletivas. “O artigo 140 da CLT determina que funcionários com menos de um ano de vínculo empregatício podem tirar férias coletivas, entretanto, elas serão proporcionais ao período aquisitivo do funcionário. Os demais dias devem ser pagos como licença remunerada”, explica. E se o trabalhador for demitido antes de ter gozado do seu período de férias? Kellen afirma que, nesta situação, o colaborador tem direito a férias indenizadas. “Neste caso, o valor relativo às férias deve ser pago quando o contrato de trabalho entre empresa e empregado termina, no caso, será o valor lançado nas verbas rescisórias do empregado”, finaliza a advogada.
Por Kellen Eloisa dos Santos