Medida Provisória determina as regras para redução de carga horária e de salário, suspensão do contrato e as ações em socorro as empresas e trabalhadores
Santa Cruz do Sul – O governo federal publicou na noite da última quarta-feira, 1º de abril, a Medida Provisória 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O conjunto de regras e normas dispõe sobre medidas trabalhistas complementares, como forma de enfrentamento aos impactos econômicos gerados em meio à crise da pandemia coronavírus (Covid-19).
A advogada Kellen Eloisa dos Santos, da equipe BVK Advogados, explica que o objetivo da MP é a preservação de emprego e renda, viabilizando a continuidade das atividades laborais e empresariais e buscando reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. “O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho fazem parte do conjunto de medidas editadas pelo governo”, afirma Kellen.
As medidas apresentadas com a publicação da Medida Provisória 936/2020, na última quarta-feira, e detalhadas ao longo do dia seguinte estão agora para apreciação na Câmara dos Deputados e no Senado, para serem convertidas em lei, no entanto, já estão em vigor e podem ser acessadas pelos empregadores.
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
Conforme MP 936, a empresa poderá firmar acordo individual com o empregado para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, pelo prazo máximo de 90 dias durante o estado de calamidade pública.
A advogada Kellen Eloisa dos Santos, coordenadora do Departamento Trabalhista do BVK Advogados explica que para elaborar a proposta, de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, a empresa precisa obrigatoriamente manter o valor do salário-hora de trabalho do empregado, assim como deverá comunicar a negociação ao empregado com antecedência mínima de dois dias. “Com a concordância do empregado, a empresa deverá formalizar o acerto de redução por meio de acordo individual escrito. E, no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração, deverá informar ao Ministério da Economia e o Sindicato da categoria”, revela Kellen.
Qual é o percentual de redução
As reduções realizadas por meio de acordo individual poderão ser exclusivamente, de 25%, 50% ou 70%. A diminuição de 25% pode ser ajustada com todos os empregados, mediante acordo individual. “Nas demais faixas, 50% e 70%, a redução poderá ser acordada por meio de acordo individual, apenas com empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00”, exemplifica. Empregados portadores de diploma de nível Superior, com salário mensal igual ou superior a dois tetos da Previdência – R$ 12.202,12 – também entram nesta regra, podendo firmar acordo individual.
“Para os demais empregados, que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,11, nestes percentuais de 50% e 70%, a redução somente poderá ser ajustada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho”, esclarece Kellen.
Como será o pagamento do salário
O empregado que tiver ajustada a redução salarial receberá benefício emergencial proporcional à redução, que será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Estes recursos serão pagos pelo governo, diretamente na conta do trabalhador. “Se a redução for de 25%, o empregado receberá 75% do salário atual, a ser pago pela empresa, mais 25% do valor mensal do seguro-desemprego a que ele teria direito, a ser pago pelo governo”, diz a advogada Fabiane Maura Hunnig Consalter.
Para uma redução de jornada de 50%, o valor a ser pago com a complementação dos recursos do seguro-desemprego será de 50%. No caso de uma redução de 70% ou mais, o valor a ser complementado com base no seguro-desemprego é de 70%.
“A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que tenha a empresa cumprido o prazo de informação ao Ministério da Economia, prazo que é de 10 dias corridos, a partir da assinatura do empregado”, revela Fabiane.
A advogada explica que a medida gera estabilidade temporária ao empregado. O empregado tem garantia provisória no emprego durante o período de redução e, após o restabelecimento da jornada normal e salário pelo período equivalente ao da redução. Ou seja, o tempo de uso desta medida é de 90 dias. Se a empresa utilizar por este tempo, este será o período de estabilidade do empregado. “Se houver a rescisão sem justa causa neste período, o empregado deverá ser indenizado. Esta garantia não se aplica nos casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão”, destaca Fabiane.
Como deve ser feita a suspensão do contrato de trabalho
A advogada Tatiane Schmitt, do Departamento Trabalhista BVK Advogados explica que esta medida permite que, durante o estado de calamidade pública, o empregador acorde com seus funcionários a suspensão temporária dos contratos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias, com o encaminhamento destes trabalhadores para recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.
“A adoção da suspensão do contrato ocorre por meio de acordo individual ou coletivo”, frisa Tatiane. Segundo ela, para os empregados que recebem até três salários mínimos, R$ 3.135,00, ou portadores de diploma em curso Superior e que recebem salário maior do que duas vezes o teto da previdência, que é de R$ 12.202,12, podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador, de forma individual. “Nas demais situações, o ajuste deverá ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Para ambos os casos a proposta de suspensão deve ser encaminhada aos empregados com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato”, pontua a advogada.
O que o empregado com contrato suspenso recebe?
Os empregados que tiverem seus contratos suspensos receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, por meio do seguro-desemprego, que varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, de acordo com a faixa salarial recebida.
Os empregados de empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual receberão 100% do valor do seguro desemprego a que teriam direito, mais os benefícios fornecidos pela emprega em razão do contrato de trabalho, sendo que o pagamento de ajuda compensatória será opcional, e em valor a ser acordado.
Os empregados de empresas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões receberão 70% do valor do seguro desemprego a que teriam direito, mais o valor equivalente a 30% do salário, a título de ajuda compensatória a ser paga pela empresa, além dos benefícios fornecidos pela empresa em razão do contrato de trabalho.
“A suspensão do contrato de trabalho precisa ser comunicada, no prazo de 10 dias da realização do acordo, ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria”, diz Kellen.
“Além disso, devem ser mantidos pela empresa todos os benefícios fornecidos em razão do contrato de trabalho, como vale alimentação, plano de saúde, entre outros”, alerta a advogada Kellen Eloisa dos Santos.
Durante a suspensão não é possível trabalhar
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de restar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além das penalidades previstas na legislação em vigor e sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. “Haverá preservação do emprego durante o mesmo tempo que durar a suspensão do contrato. Se o empregado ficar com o contrato suspenso por 60 dias, ficará com o mesmo tempo de estabilidade, assim que a suspensão acabar”, complementa a advogada Fabiane Maura Hunnig Consalter.
O fim da suspensão do contrato pode ocorrer antes do prazo. Para isso, o empregador precisa comunicar o trabalhador com dois dias de antecedência. Se ele não antecipar este fim, a suspensão acaba de forma automática no fim do prazo estabelecido ou da cessação do estado de calamidade pública. “A possibilidade redução ou de suspensão dos contratos de trabalho se aplica também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial”, destaca Fabiane.
Desoneração da folha
A ajuda compensatória paga pela empresa, de forma obrigatória ou opcional, terá natureza indenizatória, ou seja, não integra o salário, muito menos serve de base de cálculo de encargos sociais como a contribuição com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Imposto de Renda (IR). “Ou seja, não terá nenhum recolhimento sobre o valor pago”, explica Tatiane Schmitt.
Além disso, o valor pago a título de ajuda compensatória poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.