Substitutivo (ICMS-ST) deve desonerar a cobrança do imposto no varejo, criando preços de referência para o recolhimento do tributo
Santa Cruz do Sul – A fórmula de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deverá mudar no Rio Grande do Sul. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a adoção do regime optativo de tributação, com a substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), para itens de varejo. A medida é semelhante ao recolhimento do imposto nos combustíveis, pois cria um preço de referência para o pagamento do tributo.
Conforme o advogado Sandro Eduardo Grooderes, da equipe BVK Advogados Associados, a substituição tributária é um mecanismo no qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a contribuinte, e não o próprio gerador da venda, no caso a loja ou estabelecimento comercial. “Na prática, apenas uma empresa é a responsável por recolher o imposto devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações”, conta.
Segundo Grooderes, que é especialista em Direito Tributário, o ICMS-ST é apurado por meio de um preço pré-estabelecido pelo governo do Rio Grande do Sul. Assim, muitas vezes, a venda de um determinado produto é feita abaixo do valor de referência dele. “Nestes casos, o ICMS-ST era recolhido considerando um valor maior, com isso, o contribuinte acabava pagando mais”, explica. A medida poderá baixar o preço das mercadorias, assim que estiver em vigor.
Atualmente, o contribuinte que vende produtos com ICMS-ST, tem a possibilidade de pedir a restituição do imposto pago a mais, na hipótese de vender seus produtos, tributados com ICMS-ST abaixo do valor de referência atribuído pelo Estado. “Por outro lado, quando o contribuinte vender produtos com ICMS-ST com valores acima da referência, ele deve complementar o valor devido ao Estado”, ressalta.
Conforme Grooderes, a possibilidade de restituição do imposto pago a maior, também da complementação, quando o recolhimento é abaixo do preço real, ocorre a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no fim de 2016. “A medida do Supremo também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando base de cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado”, justifica.
O advogado diz que esta nova opção, que passará a ser ofertada pelo Estado depende de aprovação. “Ela irá beneficiar as empresas que efetuam vendas acima do preço de referência, dispensando as mesmas do pagamento complementar do ICMS- ST.” Conform o especialista, a análise deverá ser feita observando caso a caso, para adesão a esta nova ferramenta de arrecadação fiscal. “O empresário terá que fazer essa avaliação em conjunto com sua assessoria contábil e jurídica, a fim de apurar qual regime será mais benéfico para seu negócio. Importante salientar que do ponto de vista operacional, a possibilidade da retomada da sistemática anterior diminui a burocracia e torna mais simples o pagamento do ICMS-ST”, complementa o advogado.