Medida favorece pequenas empresas que acabavam pagando imposto acima do que deviam, por conta do valor presumido do ICMS no Rio Grande do Sul
Santa Cruz do Sul – As empresas optantes pelo Simples Nacional terão até 1º de julho do ano que vem, para se ajustarem ao sistema de Substituição Tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-ST). A mudança favorecerá o empresário que acabava recolhendo imposto acima do que deveria pagar.
Segundo o advogado Sandro Eduardo Grooders, da equipe BVK Advogados Associados, a alteração permite uma melhor equivalência na cobrança do ICMS no Estado. “Essa substituição já é uma realidade para as empresas, com exceção daquelas optantes do Simples Nacional, cujas regras passarão a valer a partir do ano que vem. A mudança ajustará o pagamento maior, mas também o pagamento menor”, conta Grooders, especialista em Direito Tributário.
O advogado explica que a substituição tributária é um mecanismo no qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a contribuinte, e não o próprio gerador da venda, no caso a loja ou estabelecimento comercial. “Na prática, apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações”, diz.
Em outras palavras, o ICMS-ST é apurado através de um preço pré-estabelecido pelo governo do Rio Grande do Sul. Assim, muitas vezes, a venda de um determinado produto é feita abaixo do valor de referência dele. “Neste caso, o ICMS-ST era recolhido considerando um valor maior, entende. Com isso, o contribuinte acabava pagando mais”, justifica.
Conforme Grooders, a possibilidade de restituição do imposto pago a maior, também da complementação, quando o recolhimento é abaixo do preço real, ocorre a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no fim de 2016. “A medida do Supremo também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando base de cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado”, justifica.